Controle externo da atividade policial é publicado em Diário Oficial
23 de agosto de 2012 - 13:18
O controle externo da atividade policial tem como objetivo velar pela regularidade, adequação e eficiência da atividade policial. A resolução ratifica a forma de atuação da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) na sua atividade policial, como também oferece a eficacia aos serviços policiais, coibindo abusos e desvios de funções.
Segue em seguida a íntegra da Resolução:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
DOU de 21/08/2012 (nº 162, Seção 1, pág. 111)
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, combinado com o artigo 38, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 129, VII, da Constituição da República, e o art. 3º da citada lei complementar, resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1º – O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Federal tem como objetivo velar pela regularidade, pela adequação e pela eficiência da atividade policial, atentando, especialmente:
I – ao respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
II – à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – à prevenção ou à correção de irregularidade, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade policial; . (Redação conforme Resolução nº 99 CSMPF)
IV – à competência dos órgãos incumbidos da segurança pública;
V – à prevenção da criminalidade;
VI – à finalidade, à celeridade, ao aperfeiçoamento e à indisponibilidade da persecução penal;
VII – à superação de falhas na produção probatória, inclusive de natureza técnica, para fins de investigação criminal.
VIII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 2º – O controle externo da atividade policial compreende:
I – a verificação e análise dos locais, objetos e registros:
a) de ocorrências;
b) de inquéritos policiais;
c) de remessa de autos de inquérito policial;
d) de objetos apreendidos; e
e) de fianças;
II – o acesso aos dados e ao andamento de todos os procedimentos inquisitoriais iniciados no âmbito policial, ainda que sob a forma preliminar;
III – a fiscalização do cumprimento da requisição de diligências investigatórias à Polícia Federal, com ou sem inquérito policial instaurado;
IV – a requisição, a qualquer tempo, dos autos de investigação policial em curso;
V – a fiscalização do cumprimento das promoções, inclusive quanto aos prazos, exaradas nos autos de inquérito policial, ou de investigação preliminar.
VI – a fiscalização da regularidade do cumprimento das funções da Polícia Rodoviária Federal.
VII – a fiscalização da regularidade do cumprimento das funções da Força Nacional.
VIII – a fiscalização da regularidade da atividade policial não militar exercida por integrantes das forças armadas (artigos, 16, 16-A, 17, 17-A e 18 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de1999).
IX – a inspeção periódica dos inquéritos.
Art. 3º – Os Membros do Ministério Público Federal, no exercício das funções de controle externo da atividade policial: .
I – têm livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;
II – têm acesso à pessoa presa, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
III – têm acesso a quaisquer documentos, objetos e locais, informatizados ou não, relativos à atividade policial, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias psicotrópicas, veículos e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícia- crime;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados (Lei nº 9.099/95);
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) ao registro de infrações de trânsito e penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal;
j) ao registro e aos autos de sindicâncias e procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos policiais.
k) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
l) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
m) às ordens de missão policial e respectivos relatórios;
n) aos relatórios de inteligência.
IV – acompanham, quando necessário a condução da investigação policial;
V – representam à autoridade competente pela adoção de providências que visem a sanar omissões indevidas, ocorridas no exercício da atividade policial, de modo a prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VI – requisitam à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, sem prejuízo da prerrogativa estabelecida no inciso IV;
VII – requisitam informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, e requisitam sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VIII – têm acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
Parágrafo único – No exercício das funções de controle externo, os Membros do Ministério Público Federal podem fazer-se acompanhar de servidores de apoio ou outros profissionais.
Art. 4º – Incumbe aos Membros do Ministério Público Federal, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:
I – realizar inspeções anuais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em estabelecimento policial ou prisional, existentes em sua área de atribuição;
II – examinar, em qualquer repartição ou unidade policial, autos de inquérito policial, de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, podendo extrair cópias, tomar apontamentos ou adotar outras providências;
III – fiscalizar a destinação de armas, de valores, de substâncias psicotrópicas e de veículos e outros objetos apreendidos na forma do art. 11, do Código de Processo Penal e da legislação especial;
IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;
V – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade policial, bem como à respectiva Corregedoria, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades que importem em falta funcional ou disciplinar;
VI – instaurar procedimento investigatório criminal ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, salvo a hipótese em que os elementos recolhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal, se constatados indícios de prática de infração penal, bem como ajuizar a ação penal decorrente;
VII – solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
VIII – provocar, por escrito, o Procurador-Geral da República para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade;
IX – impetrar ordem de habeas corpus, sempre que constatada restrição ilegítima à liberdade de locomoção de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou violado;
X – propor medidas judiciais cabíveis e necessárias à eficácia da persecução penal, em especial as de natureza cautelar;
XI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
XII – receber da autoridade policial e apreciar imediata comunicação acerca da prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão;
XIII – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
XIV – fiscalizar o cumprimento das ordens judiciais de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive por meio do órgão responsável pela execução da medida;
XV – expedir recomendações visando à melhoria do exercício da atividade policial ou à observância do disposto no art. 1º desta Resolução, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
XVI – tomar compromisso do interessado quanto ao ajustamento de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias para sanar a irregularidade verificada ou para prevenir o ilícito;
XVII – instaurar procedimento de controle externo da atividade policial visando sanar as deficiências ou irregularidades verificadas no exercício do controle externo da atividade policial e apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições feitas pelo Ministério Público Federal ou pelo Judiciário.
§ 1º – Os procedimentos instaurados no âmbito do controle externo estão sujeitos à coordenação e revisão da 2ª Câmara.
§ 2º – Decorrendo, do exercício de controle externo, a deflagração de ação penal contra agente policial, cumpre ao Membro do Ministério Público providenciar o encaminhamento de cópia autenticada da denúncia à autoridade administrativa competente.
§ 3º – Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe aos membros responsáveis, na forma do artigo 5º dessa Resolução, adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, podendo instaurar inquérito civil público, ajuizar ação civil pública e ou ação por improbidade administrativa.
§ 4º – Nos casos em que o inquérito policial ou o processocrime sejam atribuição originária de Subprocurador-Geral da República ou de Procurador Regional da República, estes exercem o controle externo difuso, previsto no artigo 5º, inciso I.
§ 5º – Nas inspeções previstas no inciso I, o Membro do Ministério Público deve ser acompanhado de um médico, que oferecerá relatório, em separado, sobre as condições em que se encontra o preso sujeito à jurisdição federal.
§ 6º – A instauração, instrução, o encerramento, a publicidade e o arquivamento dos procedimentos de controle externo da atividade policial obedecerão, conforme a natureza de seu objeto, o rito do procedimento de investigação criminal ou do inquérito civil público, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do artigo 6º .
Art. 5º – As atribuições relativas ao controle externo da atividade policial são exercidas, em cada Unidade da Federação:
I – mediante controle difuso, pelos membros do Ministério Público Federal, por ocasião do exame de inquéritos e procedimentos que lhes forem distribuídos e por meio de inspeção periódica dos inquéritos prevista no artigo 2º, inciso IX;
II – mediante controle concentrado, por meio de Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP, composto de membros designados pelo Procurador-Geral da República por proposta da respectiva Procuradoria da República, com mandato de dois anos e atribuições específicas para o controle externo da atividade policial no âmbito da respectiva Unidade da Federação, incluindo as questões que extrapolem o exame dos procedimentos referidos no inciso I.
Parágrafo único – O exercício do controle concentrado referido no inciso II ocorrerá sem prejuízo das funções de origem do membro designado.
Art. 6º – Cada Grupo encarregado das funções de que trata esta Resolução manterá registros das atividades desempenhadas, em pastas, ordenadas da seguinte forma:
a) Relatórios de Visitas Realizadas;
b) Comunicações de Prisão Recebidas;
c) Representações Recebidas;
d) Ofícios Recebidos;
e) Ofícios Expedidos;
f) Documentos Diversos.
Parágrafo único – Os Grupos de Controle Externo (GCEAP) poderão instaurar procedimentos para acompanhar as inspeções que realizarem ou, quando não presentes as situações previstas no artigo 4º -§ 6º, da atividade policial.(acréscimo)
Art. 7º – O Grupo deve fazer Relatório de Inspeções Realizadas até o trigésimo dia subsequente, descrevendo todas as verificações e ocorrências, eventuais irregularidades e deficiências; e as medidas administrativas adotadas para corrigi-las, encaminhando cópia à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 8º – Incumbe à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovar modelos e roteiros de atuação para o exercício coordenado do controle externo da atividade policial em todo o país, para cuja elaboração pode contar com o auxílio de Grupo de Trabalho.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções do CSMPF nos 88, de 3 de agosto de 2006, e 99, de 22 de setembro de 2009.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Presidente
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
SANDRA CUREAU
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
ALCIDES MARTINS
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
23.08.2012
Assessoria de Comunicação da CGD
Mona Lisa Mazza 85 31015042 ou 8755.6064
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