Controlador participa de ato sobre as condutas dos agentes públicos no período eleitoral

17 de abril de 2018 - 14:49 #

 

O Controlador Geral de Disciplina (Respondendo), Rodrigo Bona,  participou nesta última quinta-feira (12), no auditório do Palácio da Abolição, do evento que tratou das condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral.

O chefe de Gabinete do Governador, Élcio Batista, conduziu todo o evento.  A reunião contou com a participação do procurador-geral do Estado, Juvêncio Viana, do secretário-adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), Marconi Lemos, e do especialista em Direito Eleitoral, André Costa. Também foi distribuída uma cartilha com a legislação, o calendário e os impedimentos que o período eleitoral impõe a gestores e servidores do Estado.

Baixe a cartilha aqui.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES


O servidor estadual em férias ou de licença pode participar de eventos políticos (de campanha)?

Sim. A vedação existe apenas em relação aos servidores estaduais que estão em atividade, impedidos de fazer campanha no horário do expediente.

A partir de 07 de julho de 2018 está proibida a realização de concursos públicos estaduais, publicação de editais e/ou homologações?
Não. A vedação atinge apenas o ato de admissão de pessoal (nomeação ou contratação) praticado a partir da data de 07 de julho de 2018. Vale ressaltar que é permitida, no 2º semestre, observada a limitação prevista no parágrafo único do artigo 21 e, se estiver acima do limite prudencial, também os incisos do parágrafo único do artigo 22, ambos da LRF, a admissão de candidatos aprovados em concurso público homologado anteriormente à data de 07 de julho de 2018. É permitida, igualmente, após a data de 07 de julho de 2018, a publicação de editais e abertura de novos concursos públicos, observadas as cautelas previstas nos artigos 15 e seguintes da LRF, inclusive o artigo 21 e eventualmente o artigo 22 desse diploma legal, com a realização de todas as suas etapas, suspendendo-se, contudo, os atos de nomeação até 01/01/2019 (mandato seguinte).

É permitida a nomeação/exoneração de servidores estaduais ocupantes de cargo comissionado e/ou função gratificada no período eleitoral?
Sim. A vedação de nomeações e/ou exonerações de servidores públicos não abrange os cargos comissionados e funções gratificadas de livre nomeação e exoneração, seja de que esfera de governo for.

Em quais situações podem os servidores públicos estaduais participar de eventos de natureza eleitoral?
É permitida aos servidores públicos estaduais a participação em eventos ou campanhas eleitorais de qualquer candidato o que constitui direito de todo e qualquer cidadão desde que essa participação dê-se fora do horário de trabalho e do ambiente funcional, bem como sejam observadas as demais restrições legais abordadas nesta cartilha (Ver o disposto no art. 73 e seguintes, Lei Federal nº 9.504, de 1997).

O servidor público estadual pode comparecer à repartição fazendo uso de vestimenta, adesivos ou broches que identifiquem candidatos ou possuam natureza eleitoral?
Não. É terminantemente proibido ao servidor público, inclusive ao estadual, o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas. Tal vedação abrange o uso de adesivos, broches, bótons etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.

A proibição de utilização de material político no âmbito da repartição pública estadual abrange o usuário dos serviços públicos?
Não. A vedação abrange tão somente o servidor público estadual, devendo ser coibida, inclusive, qualquer espécie de manifestação no âmbito das repartições públicas estaduais que possa ter conotação eleitoral.

É permitida a realização de licitações para a contratação de obras e serviços para o Estado durante o período eleitoral?
Sim. Não há nenhuma restrição legal à realização, pelo Estado, de licitações para obras e serviços, para a Administração Pública Estadual durante o período eleitoral (Inclusive a assinatura de contratos), desde que: (i) exista dotação e disponibilidade orçamentária e financeira; (ii) que não se trate de recursos decorrentes de transferências voluntárias e (iii) que seja atendido o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (“Contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte ao do término do mandato, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”).

Há alguma restrição para o uso de e-mails oficiais (“expresso”) pelos servidores públicos estaduais?

Sim. Esse veículo de comunicação deve ser utilizado apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para divulgação de material de campanha eleitoral ou para qualquer finalidade correlata.

É proibida a utilização de símbolos, marcas, imagens e expressões que identifiquem determinado governo nos três meses que antecedem o pleito?
O Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento de que, em relação à vedação da propaganda institucional, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.

Que espécie de publicidade institucional pode ser realizada no período eleitoral de 07 de julho de 2018?
Apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, como é o caso de produtos e serviços comercializados pelas empresas estatais. Excepcionalmente, também poderá ser admitida a propaganda de atos, programas, obras e serviços públicos, desde que motivada por grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida previamente e especificamente pela Justiça Eleitoral. No período de 01 de janeiro a 06 de julho de 2018, somente poderão ser realizadas despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta que não excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei Federal nº 9.504/97, art. 73, VII, redação dada pela Lei Federal nº 13.165/2015).

O que se considera como “situação de grave e urgente necessidade pública”, para fins de publicidade institucional municipal durante o período eleitoral?
A definição das “situações de grave e urgente necessidade pública” está a cargo da Justiça Eleitoral, dependendo de prévia consulta e autorização específica. Assim, em regra, toda e qualquer publicidade está vedada, salvo autorização específica da Justiça Eleitoral.

Quem está abrangido pela proibição de inauguração de obras públicas em período eleitoral?
É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2018, às inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput). A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. (TSE, AAG nº 5.134, Acórdão de 11/11/2004, relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos).

A proibição de inauguração de obras públicas abrange o ato de visita a obras já inauguradas ou em execução?

Não, desde que a visita ou inspeção de obras se dê em caráter administrativo, pois segundo entendimento do TSE, o candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no artigo 77 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. No mesmo sentido, podem-se citar os seguintes precedentes do TSE: – Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei nº 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os candidatos em geral (Acórdão nº 24.852, de 27.9.2005). – A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza inauguração de obra pública (Acórdão nº 608, de 25.5.2004).

Quais as restrições em relação à participação em programas e pronunciamentos em rádio e TV, por parte dos servidores públicos?
Os pronunciamentos dos servidores públicos no exercício de suas atribuições institucionais devem se restringir a questões de natureza administrativa, estando vedada qualquer espécie de menção a questões eleitorais. Ainda, o Presidente da República e o Governador do Estado estão proibidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Nos três meses que antecedem as eleições estaduais, é vedada a realização, pelo Estado, de convênios tendentes à transferência de recursos para os Municípios?
Sim, mas a vedação abrange tão somente a transferência voluntária de recursos, ou seja, quando existe a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde SUS. Os demais atos preparatórios de formalização do ajuste são permitidos, inclusive a assinatura de convênios. O TSE já expôs entendimento no sentido de admitir que a proibição prevista no artigo 73, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, não impede a prática dos atos iniciais de convênios, que não chegarão ao seu final, que seria o empenho (TSE, RRP nº 54, Acórdão de 06/08/1998, relator Ministro Fernando Neves da Silva). E o então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, na Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, firmou entendimento que “a vedação não compreende a celebração de novos convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos”. Essa conduta fica proibida no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito. Após a eleição, não há mais sentido na continuidade dessa vedação. No entanto, havendo um segundo turno, a proibição se estende até sua realização, pois, somente neste momento, termina de fato o período eleitoral.

A Administração Pública Estadual pode continuar a promover os seus programas, eventos, palestras, cursos e treinamentos, ou seja, eventos de maneira geral durante o período eleitoral?
Sim. Não há vedação expressa quanto à realização desses eventos, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral, justamente para não causar prejuízos à população. No entanto, é de suma importância que esses eventos não tenham nenhuma conotação político-partidária, nem favoreçam esse ou aquele candidato participantes do pleito eleitoral, sob pena de ser considerada ilegal. Recomenda-se, buscando dar transparência e demonstração de boa-fé, que seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral, dando-lhe conhecimento sobre a realização do evento a fim de que possa, em querendo, fiscalizá-lo.

É regular o início de obras estaduais em terrenos próprios municipais, ainda que autorizados por lei estadual e por convênio realizado com as municipalidades depois de junho de 2018, mas sem repasse de recursos financeiros pelo Estado?

Não. Há vedação legal para esse tipo de conduta, consoante dispõe o artigo 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/97. Obra estadual em terreno próprio municipal, ainda que sem repasse de recursos financeiros à municipalidade, pode ser entendida pela Justiça Eleitoral como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios a terceiros, o que é proibido pela legislação regente.

Como se faz a prova de desincompatibilização para que o servidor estadual efetivo possa obter o registro de sua candidatura?
Por meio de ofício do partido, atestando ao TRE que o candidato (servidor) se desincompatibilizou. Com a CERTIDÃO DE REGISTRO de sua candidatura, o servidor estadual deverá apresentar ao GRHS requerimento para a concessão de “licença para concorrer a mandato eletivo”.monalisa.mazza@cgd.ce.gov.br